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Alteração de Regime de Bens

08 Abril 2021

Ao se habilitar a contrair núpcias o casal pode livremente estipular quanto ao regime de bens a ser adotado, decidindo pelo que melhor lhes aprouver, garantindo que o regime escolhido naquele momento conduza todas as suas relações patrimoniais.

Naquele momento, portanto, poderão os nubentes indicar o regime de bens que melhor acolhe às suas necessidades, sendo eles:

(a) a comunhão universal de bens, em que todos os bens particulares adquiridos antes e durante a união pertencem a ambos;
(b) a comunhão parcial de bens, regime em que apenas os bens adquiridos na constância da união pertencem a ambos e a
(c) separação de bens, em que os bens, ainda que adquiridos durante a união, pertencem apenas ao titular.

Ressalvados, nos regimes acima indicados, as reservas patrimoniais estabelecidas no pacto antenupcial, obrigatório na hipótese de comunhão total ou separação de bens.

Embora a possibilidade de escolha prévia quanto ao regime de bens do casal, o Código Civil em seu artigo 1.639 assegura ser lícito aos nubentes a alteração de regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apuradas as razões e ressalvados os direitos de terceiros.

Assim, poderão os nubentes, mesmo após fixado o regime de bens inicial no momento do casamento, pleitear em comum acordo perante o judiciário pela alteração do regime optado.

No que se refere às razões do casal para tal alteração, tem-se, por exemplo, o casal que deseja adquirir um imóvel por meio de financiamento imobiliário em que uma das partes detém rendimentos mensais demasiadamente inferiores ao do outro, causando prejuízo à constituição da renda familiar no momento da aquisição do bem.

Nessa situação é comum que o casal busque a alteração de regime de bens para separação total, de maneira a possibilitar que haja aquisição do bem considerando apenas a renda de um deles.

Outra hipótese corriqueira é o ingresso, por um dos cônjuges, em sociedade empresária.

Imagine-se que, nesse cenário, se acumulem dívidas decorrentes da atividade social em favor de terceiros, podendo tais dívidas serem executadas frente à sociedade e, se o caso, frente ao patrimônio pessoal seu sócio, afetando, diretamente, o patrimônio do outro cônjuge, na hipótese de comunhão parcial ou total.

Nesse contexto, se houvesse, previamente a modificação do regime de bens para separação total, seria possível a preservação do patrimônio do(a) companheiro(a) estranho(a) à sociedade.

Prosseguindo, salienta-se que, independentemente da situação vivenciada por aquele que busca a alteração, para se no pedido perante o judiciário não é necessária a especificação do motivo do casal, basta o interesse comum das partes envolvidas.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela intervenção mínima, não devendo a legislação infraconstitucional, no caso o Código Civil, cruzar a linha dos limites constitucionais invioláveis relacionados à: liberdade dos cônjuges, intimidade e vida privada, conforme se verificou do Informativo de jurisprudência nº 518 do STJ, REsp 1.119.462/MG.

Na prática o casal que interessado pela alteração de regime de bens, deverá de comum acordo, buscar a via judicial e pleitear a alteração da maneira que melhor atender aos seus interesses.

Note-se ainda que, considerando que o objetivo da alteração do regime de bens não deve ser em momento algum o prejuízo a credores, o direito do credor terceiro de boa-fé será preservado frente à modificação realizada. Ademais, para se aproximar desse objetivo, deverá o casal, obrigatoriamente, na sua ação judicial, apresentar certidões negativas de débito nos autos da ação ajuizada, de modo a desde logo demonstrar a inexistência de dívidas.

Concluindo, a alteração de regime de bens visa resguardar a livre escolha do casal no que se refere às decisões patrimoniais particulares, ainda que de modo tardio ao momento da habilitação ao casamento.

A ferramenta disponível para concretizar tal direito é o uso da via judicial para requerer a alteração do regime de bens.

Lembrando que deverá ser resguardado sempre o direito do credor terceiro de boa-fé, para que a aludida ferramenta não seja destinada buscar fraudar execuções.

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