fbpx

Rescisão Indireta

08 Abril 2021

A Rescisão Indireta de Contrato de Trabalho é a ruptura da relação laboral por justo motivo a pedido do empregado quando o empregador comete qualquer das hipóteses de justa causa previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho


“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”

Como o empregado pode identificar alguma das hipóteses de rescisão indireta?

Alguns exemplos de condutas faltosas praticadas pelo empregador que podem justificar a Rescisão indireta são:

a. Descumprimento contratual, como ausência de recolhimento de FGTS ou ausência de anotação na CTPS;

b. Rigor excessivo dos superiores hierárquicos, assédio moral;

c. Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou defesos por lei, dentre outros.

Poderá o empregado, se assim desejar, permanecer trabalhando até decisão final da Ação de Rescisão Indireta no pedido fundamentado nos motivos de: (a) o empregador não cumprir suas obrigações contratuais e (b) o empregador reduzir o trabalho do empregado afetando sua percepção salarial.

Para que seja possível o reconhecimento da Rescisão Indireta, o empregado deverá observar a gravidade da conduta do seu empregador e sua imediata reação perante o empregador quando do conhecimento do ato faltoso.

O empregado recebe verbas rescisórias na hipótese de Rescisão Indireta?

A referida ruptura causada por pedido do empregado, porém em decorrência de falta do empregador, acarreta o pagamento de verbas indenizatórias em favor do empregado, como se demitido fosse.

Ou seja, o empregado recebe todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Ao deixar de comparecer às suas atividades, o empregado pode ter caracterizado o abandono de emprego?

Deverá ser observada a urgência do ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta na hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao empregador, de maneira a possibilitar a comunicação do empregador, por meio da ação judicial, interrompendo decurso de prazo capaz de caracterizar eventual abandono de emprego.

Conclusão

O empregado, assim como o empregador, quando se deparar com uma situação de descumprimento às normas trabalhistas capazes de causar a ruptura do contrato de trabalho, poderá buscar pela rescisão contratual com o pagamento das competentes verbas rescisórias em seu favor.

Assim, o empregado, terá o seu pedido de demissão fundamentado na atitude faltosa do empregador, ensejando o pagamento de suas verbas rescisórias que lhe são devidas.

Metrô Patriarca | Zona Leste

  • Rua Porto da Folha, 115

  • Sala 06

  • São Paulo, SP

  • CEP: 03552-020

Bela Vista | Paulista

  • Avenida Paulista, 2421

  • 1º andar

  • São Paulo, SP

  • CEP: 01311-300

Contatos

  • (11) 2594-3750

  • Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Contato por Whatsapp
Close and go back to page

Todos os Direitos Reservados | 2021 - Política de Privacidade

OAB/SP 43.364 - CNPJ 46.539.468/0001-50